| DECRETO "N" Nº 14668, DE 27 DE MARÇO DE 1996 |
Dispõe sobre o uso, em condições especiais, de área pública para colocação de mesas e cadeiras por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos semelhantes.
Art. 1º Fica permitido aos bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres o uso de logradouros públicos, nas condições previstas neste Decreto, para colocação de mesas e cadeiras removíveis.
Art. 2º As mesas e cadeiras só poderão ser utilizadas nos seguintes dias e períodos:
I - sexta-feira e dia útil imediatamente anterior a feriado, entre 19 horas e o encerramento das atividades;
II - sábado, entre 14 horas e o encerramento das atividades;
III - domingo e feriado imediatamente anteriores a dia útil, entre 11 horas e 24 horas;
IV - domingo imediatamente anterior a feriado, entre 11 horas e o encerramento das atividades;
V - feriado em dia de sexta-feira, entre 11 horas e o encerramento das atividades.
Art. 3º O uso dos equipamentos será autorizado somente para logradouros que tenham largura mínima de calçada igual a 3m (três metros).
Art. 4º O uso dos equipamentos não poderá:
I - impedir ou dificultar o trânsito de pedestres, o acesso de veículos e a visibilidade dos motoristas, sobretudo em esquinas;
II - prejudicar, ainda que a localização do estabelecimento não se enquadre na previsão do inciso II do art. 12, o livre uso de praças, parques e jardins pela coletividade;
III - danificar ou alterar o calçamento e quaisquer elementos de mobiliário urbano, entre os quais postes da rede de energia elétrica, postes de sinalização, hidrantes, orelhões, caixas de correio, cestos de lixo e abrigos de pontos de ônibus;
IV - prejudicar ou incomodar o sossego e o bem-estar da vizinhança, sobretudo por meio de emissão de gases e odores, produção de ruídos e vibrações e veiculação de música.
Art. 5º As mesas apresentarão, se redondas, diâmetro máximo de 0,60m, ou, se quadradas, lado máximo de 0,60m.
Art. 6º A colocação das mesas e cadeiras atenderá aos seguintes requisitos:
I - ocupar no máximo 50% (cinqüenta por cento) da largura da calçada;
II - manter livre a faixa da calçada correspondente à largura mínima de 1,5m (um metro e meio), contada a partir do meio-fio, observado o disposto no inciso III;
III - manter livre a faixa da calçada de esquina correspondente à largura mínima de 2,5m (dois metros e meio), contada a partir do meio-fio;
IV - ocupar no máximo a faixa de comprimento da calçada correspondente aos limites laterais da testada da edificação;
V - manter livre a faixa perpendicular da calçada correspondente à entrada de garagem, acrescida de 1m (um metro) de cada lado do vão de acesso;
VI - manter livres as faixas perpendiculares da calçada correspondentes a entradas de edificação não previstas no inciso anterior, tais como entradas social e de serviço, acrescidas de 2m (dois metros) de cada lado do vão de acesso.
VII - atender ao limite máximo de um conjunto de mesa e quatro cadeiras para cada 3m2 (três metros quadrados) de área autorizada.
§ 1º Considera-se calçada, para fins de aplicação deste Decreto, toda a extensão do logradouro compreendida entre o meio-fio e a testada da edificação.
§ 2º Considera-se calçada de esquina, para fins de aplicação deste Decreto, a área delimitada pelas linhas de prolongamento das testadas da edificação e pelo meio-fio correspondente.
§ 3º As mesas e cadeiras não terão posições fixas, podendo ser utilizadas agrupada ou separadamente, desde que observadas as restrições dispostas no art. 3º e nos demais dispositivos deste artigo.
§ 4º O número de cadeiras não poderá ser superior ao quádruplo do número de mesas.
§ 5º As mesas deverão manter a distância mínima de 1m (um metro) em relação aos limites da área utilizável.
§ 6º As mesas e cadeiras deverão ser retiradas da calçada ao término do funcionamento do estabelecimento ou no horário previsto no inciso III do art. 2º.
Art. 7º Os estabelecimentos deverão adotar as seguintes normas de limpeza:
I - manter, durante todo o horário de funcionamento, um serviço de limpeza da calçada ocupada e das áreas próximas, utilizando para tal utensílios apropriados para a remoção de todos os detritos;
II - varrer e limpar a calçada imediatamente após o término de funcionamento diário;
III - não lançar nem depositar detritos na pista de rolamento.
Art. 8º Ficam vedadas em qualquer hipótese:
I - a inclusão de mobiliários de estrutura fixa à calçada, tais como piso de elevação do nível do chão, muretas, gradis e jardineiras;
II - a colocação de mesas e cadeiras em praças ou em suas imediações, ainda que a localização do estabelecimento não se enquadre na previsão do inciso II do art. 12;
III - o uso de guarda-sóis;
IV - a prática de música, ainda que sem o uso de instrumentos;
V - a utilização de equipamentos eletrônicos que amplifiquem o som e promovam aglomerações, tais como televisão, rádio e aparelhos sonoros em geral;
VI - a prática de jogos e apostas;
VII - o uso de equipamentos para preparação de alimentos na calçada, tais como churrasqueiras e assadeiras.
Art. 9º Compete às Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda a execução dos procedimentos de autorização e vigilância dos usos previstos neste Decreto.
Art. 10. Os pedidos de autorização serão instruídos com os seguintes documentos:
I - Alvará de Licença para Estabelecimento;
II - projeto de ocupação, no qual deverá constar planta baixa do local e informações acerca dos equipamentos a serem utilizados, entre as quais o número, as medidas e o material de composição das mesas e cadeiras.
§ 1º Aprovado o projeto, a autorização será deferida mediante a comprovação de pagamento da Taxa de Uso de Área Pública, nos termos dos arts. 133; 134; 135; 137, II, 6, a, e §§ 1º e 2º; 138 do Código Tributário do Município (Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com alterações posteriores).
§ 2º As guias para pagamento da Taxa de Uso de Área Pública serão expedidas pelas Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 11. A colocação de mesas e cadeiras sem autorização ou em desacordo com ela, bem como o descumprimento de outras normas previstas neste Decreto, serão apenados nos termos da legislação em vigor, em especial do art. 141 do Código Tributário do Município e dos arts. 3º e 4º do Dec. nº 8.360, de 3 de fevereiro de 1989, com a alteração introduzida pelo Dec. nº 13.835, de 12 de abril de 1995, sem prejuízo da aplicação de sanções referentes a outras infrações e das sanções previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º A autorização poderá ser cancelada a qualquer tempo, em caso de reincidência em infrações às posturas municipais ou por motivo de conveniência, oportunidade ou interesse público.
§ 2º Nos termos do art. 33 do Dec. nº 14.071, de 26 de julho de 1995, o alvará do estabelecimento será cassado se, em decorrência do uso de mesas e cadeiras:
I - for exercida atividade não permitida no local ou no caso de se dar ao imóvel destinação diversa daquela para a qual foi concedido o licenciamento;
II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos e incômodos ou puser em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança e da coletividade;
III - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais.
Art. 12. Este Decreto não se aplica a estabelecimentos situados:
I - em frente à orla marítima;
II - em frente a praças, parques e jardins;
III - em edificações com unidades residenciais;
IV - nas proximidades de bens tombados ou em áreas de preservação ambiental.
Art. 13. Toda ocupação de logradouro público com mesas e cadeiras com características diversas das previstas neste Decreto sujeitar-se-á à legislação pertinente, especialmente os arts. 201 a 207 do Dec. nº 322, de 3 de março de 1976, com as alterações posteriores.
Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de março de 1996 - 432º de Fundação da Cidade
CESAR MAIA
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