| DECRETO Nº 13.102, DE 29 DE JULHO DE 1994 |
Regulamenta a Lei nº 2.069, de 23 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 2.069, de 23 de dezembro de 1993.
CONSIDERANDO que compete ao Município exercer seu poder de polícia urbanística quanto à utilização de bens imóveis de uso comum do povo;
CONSIDERANDO que compete ao Município a fixação de normas e padrões como condição para o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras;
CONSIDERANDO a necessidade de fiscalizar permanentemente o cumprimento das normas e padrões ambientais estabelecidos na legislação federal, estadual e municipal;
CONSIDERANDO a atribuição de o Poder Público manter os ruídos urbanos em níveis condizentes com a tranqüilidade pública,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado, nos termos deste decreto, o funcionamento de serviço de som por sistema de alto-falante nos centros de concentração comercial e comunidades, previstos no art. 1º da Lei nº 2.069, de 23 de dezembro de 1993.
Art. 2º A autorização para o funcionamento da prestação de serviço de que trata o art. 1º não será concedida para os logradouros definidos como CB-1, CB-2, CB-3, ZT-1, ZT-2, ZR-1, ZR-2, ZR-3, ZR-4, ZR-5, ZR-6, ZE-1, ZE-2, ZE-3, ZE-4, ZE-5, ZE-6, ZE-7, ZE-8, ZE-9 e ZE-10 pelo Decreto nº 322, de 03 de março de 1976, ou como áreas de zoneamento análogas, pelos Projetos de Estruturação Urbana (PEUs).
Parágrafo único. Excluem-se da autorização a que se refere o caput os logradouros onde se verifique a existência de hospital ou escola, ou grande concentração de unidades residenciais.
Art. 3º A autorização a que se refere o art. 2º deste decreto será concedida pela Secretaria Municipal de Fazenda, por meio das Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização (IRLFs), da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização.
Art. 4º A autorização será concedida mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – Requerimento padronizado (REC)*;
II – Documento de Informações de Cadastro (DICA)*;
III – Documento de Informações de Sócios (DIS)*;
(*OBS. Os formulários REC, DICA e DIS foram extintos pelo Decreto nº 16833, de 10/7/98. Em substituição, foi criado o formulário RUCCA–Requerimento Único de Concessão de Cadastro.)
IV – Cópia do Alvará de Licença para Estabelecimento para a atividade de promoção e divulgação ou associação de amigos de bairro;
V – Projeto de instalação dos equipamentos, contendo as seguintes informações:
a) planta de localização;
b) quantidade de alto-falantes a serem instalados;
c) qualidade do material utilizado.
VI – Comprovante de pagamento da taxa de Licença para Estabelecimento, devida pela concessão da autorização prevista neste decreto;
VII – Anuência da associação de moradores do bairro.
Parágrafo único. O processo de requerimento será enviado, antes do deferimento pela Secretaria Municipal de Fazenda, para o pronunciamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da RIO-LUZ.
Art. 5º O exercício da atividade deverá observar as seguintes condições:
I – destinação de 30 (trinta) minutos diários, igualmente divididos, à divulgação das atividades dos Poderes Executivo e Legislativo, de acordo com o disposto no art. 4º da Lei nº 2.069/93;
II – o repertório musical será composto exclusivamente de música popular brasileira;
III – o horário de funcionamento dos alto-falantes será entre 9:00 e 18:00h, de segunda-feira à sexta-feira, e entre 9:00 e 13:00h, no sábado, sendo expressamente proibida a atividade aos domingos;
IV – o volume do som não poderá ser superior a 70dB (setenta decibéis), observados os parâmetros contidos no art. 3º e no anexo do Decreto nº 5.412, de 24 de outubro de 1985;
V – colocação de placa identificadora ao lado de cada alto-falante instalado, contendo a razão social, o endereço e o nº de inscrição municipal do particular.
Art. 6º O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – interdição da atividade, em caso de inobservância das obrigações contidas nos incisos I e II;
II – aplicação dos procedimentos previstos nos artigos 9º, 10 e 11 do Decreto nº 5.412, de 24 de outubro de 1985, em caso de inobservância das obrigações contidas nos incisos III e IV;
III – apreensão dos equipamentos utilizados, em caso de descumprimento da obrigação prevista no inciso V ou em caso de inobservância reincidente das obrigações contidas nos incisos III e IV.
Parágrafo único. Para averiguar o volume de som dos equipamentos, será obrigatória a execução de medição pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com a expedição de laudo técnico.
Art. 7º A autorização será concedida após o deferimento do requerimento e o pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento, nos termos do Código Tributário do Município.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços prestados por associações de moradores de bairro, que não veiculem propaganda.
Art. 8º A autorização será concedida sempre a título precário, podendo ser revogada a qualquer tempo mediante despacho fundamentado.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 1994 - 430º de Fundação da Cidade
CESAR MAIA
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